ACO 1.405
Tribunal Pleno · Rel. Ellen Gracie · j. 18/08/2010
EMENTA: CONFLITO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Nos casos em que litigam entre si a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, e as respectivas entidades da administração indireta, torna-se evidente o conflito federativo, o qual, por força da alínea f do inc. I do art. 102 da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar e julgar. 2. Distinçã…