JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 106.814

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
24/02/2011

STF – RHC 106.814, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 08/02/2011, p. 24/02/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Embora o paciente não possa ser considerado reincidente, em razão do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores caracteriza maus antecedentes e demonstra a sua reprovável conduta social, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. II - Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 106814, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 08-02-2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-01 PP-00151)
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