JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 668.263

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
21/08/2014

STF – ARE 668.263, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PENSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/90. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.7.2010. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação do óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto ao direito dos dependentes à pensão de policial militar excluído ou demitido de seus quadros que permaneceu na corporação em serviço por no mínimo 10 anos, prevista na Lei Complementar Estadual nº 53/90, exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o reexame da moldura fática constante no acórdão regional, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 668263 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)
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