- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STF – ARE 799.739, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “De fato, o pagamento da GACEN se faz em vista da realização de determinada atividade prevista em lei, o combate ao controle de endemias, ou seja, trata-se de uma gratificação pro labore faciendo, que ostenta nítida natureza remuneratória e não indenizatória, pois não se cuida de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito, constituindo, pois, acréscimo patrimonial a ensejar a tributação pelo imposto de renda, nos moldes do art. 43, do CTN”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 799739 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014)
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