- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STF – RE 632.409, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EMPRESA FORNECEDORA DE CONCRETO. DEDUÇÃO DE ISS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO OBJETO SOCIAL ESTABELECIDO NO CONTRATO SOCIAL DA CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional. Não se revelam aptos, para o fim de suprir o requisito do prequestionamento, os embargos declaratórios opostos para suscitar, tardiamente, questão constitucional não submetida ao crivo do Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte. II – Débito fiscal. Parcelamento. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. No caso de suposta prática de crime tributário, basta, para a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, que tenha o agente obtido da autoridade competente o parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. III – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 632409 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)
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