JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.282.050

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2022
Data de publicação
03/05/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.282.050, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/04/2022, p. 03/05/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, inciso IX). Não ocorrência. Crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90. Materialidade e autoria. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A jurisdição foi prestada na espécie mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 2. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, os quais são inviáveis na via eleita. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1282050 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
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