- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STF – ARE 750.132, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 09/10/2014
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Artigo 155, § 2º, IX, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 33/01. ICMS. Importação. Pessoa física. Contribuinte. Bem importado para uso próprio. Mercadoria. Alegada violação do princípio da não cumulatividade. Não ocorrência. Repercussão geral. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 474.267/RS-RG, fixou a orientação de que a alínea a do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 33/01, alcança a pessoa natural ou física, que, naturalmente, passa a ser contribuinte do imposto, desde que importe bens do exterior, mesmo que o negócio jurídico da importação não se destine a atividade comercial ou industrial. Concluiu, ainda, a Corte que a simples operação de importação não desclassifica o bem importado como mercadoria e que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 750132 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)
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