JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.927

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.927, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 22/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo interno em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário. Complementação de aposentadoria instituída por lei estadual. Ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial. 1. O acórdão embargado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar as ações de complementação de aposentadoria instituída por leis estaduais e paga pela Administração Pública. 2. O acórdão indicado como paradigmático não se mostra apto a viabilizar a divergência, tendo em vista que a matéria discutida nos presentes autos não guarda identidade com as tratadas em repercussão geral nos Temas 149 (RE 594.435-RG, Rel. Min. Marco Aurélio) e 190 (RE 586.453-RG, Red. p/ acórdão o Min. Dias Toffoli). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 590927 AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
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