JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 758.327

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STF – ARE 758.327, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PLANOS DE SAÚDE. IMUNIDADE. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal adotar conclusões diversas daquelas assentadas pelo Tribunal de origem com relação ao cumprimento das condições necessárias para o reconhecimento da imunidade. Aplica-se ao caso a Súmula 279/STF. Eventual análise do enquadramento da agravante como empresa prestadora de serviços sujeitos à incidência do ISS depende tão somente da análise da legislação infraconstitucional relacionada ao caso, circunstância que não enseja a abertura da via extraordinária. A controvérsia relacionada à base de cálculo do tributo, notadamente quanto ao valor repassado a terceiros, não encontra repercussão constitucional imediata. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 758327 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014)
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