JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 114.557

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
04/09/2014

STF – HC 114.557, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 04/09/2014

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE JUSTIFICASSE A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO HC. POSSIBILIDADE. ARTS. 21, § 1º, DO RISTF E 38 DA LEI 8.038/90: COMPETÊNCIA CONFERIDA AO RELATOR PARA, MONOCRATICAMENTE, NEGAR TRÂNSITO A RECURSOS, PEDIDOS OU AÇÕES INCABÍVEIS, INVIÁVEIS OU CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência do relator para, monocraticamente, negar trânsito a recursos, pedidos ou ações incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está prevista, expressamente, no artigo 21, § 1º, do RISTF e no artigo 38 da Lei nº 8.038/90, que regula os procedimentos no âmbito desta Corte. Precedentes: RE 575.071-AgR, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 27.02.13; HC 103.207, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 29.04.11; HC 96.883-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º.02.11. 2. In casu, a) o habeas corpus foi impetrado contra ato de Relator que julgou prejudicado o writ manejado no Superior Tribunal de Justiça, pleiteando que, anulada a decisão monocrática, fosse determinada a submissão da matéria ao colegiado do STJ: b) o HC teve seu seguimento negado, em razão do não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator de Tribunal Superior, tendo sido ressaltada, ainda, a inexistência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. Isto porque, conforme assentou-se na decisão originalmente impugnada, a matéria arguida na impetração formalizada no STJ foi apreciada pelo colegiado daquela Corte Superior quando do julgamento do agravo em recurso especial. 3. A competência desta Corte para a apreciação de habeas corpus contra ato do Superior Tribunal de Justiça (CRFB, artigo 102, inciso I, alínea “i”) somente se inaugura com a prolação de decisão do colegiado, salvo as hipóteses de exceção à Súmula nº 691 do STF, sendo descabida a flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de matéria de direito estrito, que não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo. 4. Agravo regimental em habeas corpus a que se nega provimento. (HC 114557 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 146.362

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 29/09/2017

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o…

HC 121.379

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 03/06/2014

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO, RAZÃO PELA QUAL SOMENTE CABE AO SUPREMO CONHECER DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS EM QUE SE ATRIBUA A COAÇÃO A TRIBUNAL SUPERIOR, NÃO SE REVELANDO ADMISSÍVEL, A PRETEXTO DE DAR EFETIVIDADE À VIA DE HABEAS CORPUS PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESCUMPRIR A REGRA DE COMPETÊNCIA DE…

HC 122.257

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 05/08/2014

EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Negativa de seguimento do habeas corpus por intermédio de decisão singular do relator. Possibilidade. Inteligência dos arts. 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do RISTF. Não ocorrência d…

HC 145.815

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 11/09/2017

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA I…

HC 122.324

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 25/06/2014

EMENTA: Agravo regimental no habeas corpus. Argumentos insuficientes para modificar a decisão ora agravada. Questões não analisadas pelas instâncias antecedentes. Dupla supressão de instância. Precedentes. Impetração dirigida contra decisão monocrática de relator de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Regimental não provido…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.