JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO QUINTO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.312.080

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

STF – EMB.DECL. NO QUINTO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.312.080, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria com repercussão geral reconhecida. Procedimento de anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anteriormente proferida e devolver os autos à origem para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional remanescente nos autos. O assunto corresponde ao Tema nº 1.199 da Repercussão Geral referente à “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”. O feito paradigma desse tema é o ARE nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 2. Ambas as Turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração nos quais se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anteriormente proferida e devolver os autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (ARE 1312080 AgR-quinto-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.158.085

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 27/06/2022

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 04.04.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. ART. 37, §1º, DA CF E ART. 11, INC. I, DA LEI Nº 8.429/92. BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DO MUNICÍPIO PINTADOS COM AS CORES DA CAMPANHA ELEITORAL. SANÇÕES APLICADAS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PRETENSÃO DE RETROATIVIADADE DA NOVA LEI 14.230/2021. ELEMENTO SUBJET…

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.239.549

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 12/12/2023

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 843.989 (TEMA N. 1.199). REMESSA DO PROCESSO À ORIGEM. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na sessão de 18 de agosto de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do ARE 843.989 – Tema 1.199/RG –, fixou as seguintes teses: “1) É…

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.373.978

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 27/03/2023

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Improbidade administrativa. Modalidade dolosa. 4. Discussão acerca da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Tema 1199 da sistemática da repercussão geral. Não incidência. 5. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1373978 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-03-2023, PRO…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.309

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 07/05/2025

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Aplicação errônea da tese do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Retroatividade relativa. Processos em curso. Incidência imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21. Exigência de prova do elemento subjetivo para fins de responsabilização por ato de improbidade. Condenação pela prática de ato amparado em dolo genérico. Cabimento de reclamação constitucional. Inexigênc…

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.338

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 24/02/2017

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria com repercussão geral reconhecida. Tema nº 576. Anulação do acórdão no ponto discutido e devolução dos autos à origem, na forma dos arts. 543-B do antigo CPC e 328 do RISTF. Precedentes. 1. O tema é objeto do RE nº 976.566/PA-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida, e trata do processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.