JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.338

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2017
Data de publicação
17/03/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.338, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 24/02/2017, p. 17/03/2017

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria com repercussão geral reconhecida. Tema nº 576. Anulação do acórdão no ponto discutido e devolução dos autos à origem, na forma dos arts. 543-B do antigo CPC e 328 do RISTF. Precedentes. 1. O tema é objeto do RE nº 976.566/PA-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida, e trata do processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei n.º 8.429/92. Paradigma que se aplica aos demais agentes políticos. Precedentes. 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular os acórdãos embargados e devolver os autos à origem. 3. Anulação do acórdão apenas no ponto em que versa sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (AI 809338 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2017 PUBLIC 17-03-2017)
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