JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.342.536

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.342.536, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SESSÕES SEMANAIS E INDIVIDUAIS DE PSICOTERAPIA. LEI Nº 8.080/1990. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que a Corte de origem, à luz da Lei nº 8.080/1990, decidiu que a competência do Estado do Paraná e do Município de Londrina, para fornecimento do tratamento de saúde, é comum, conforme as regras de repartição administrativa. Observada, no caso, a orientação firmada na Tese nº 793 da repercussão geral: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1342536 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 05-05-2022 PUBLIC 06-05-2022)
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