JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 607.590

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
08/10/2014

STF – RE 607.590, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 08/10/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Hipótese em que a edição de resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral, que determinava que as vagas criadas posteriormente fossem preenchidas com o concurso então vigente, retirou do Tribunal Regional Eleitoral a discricionariedade de optar por fazer um novo concurso ou aproveitar os que já estavam concursados. Diante de tal peculiaridade, reconhece-se aos recorrentes o direito subjetivo à nomeação, devendo ser respeitada a ordem de classificação do concurso público. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário. (RE 607590 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014)
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