JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.361

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
18/11/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.361, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 18/11/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Condenação. Imposição do regime mais gravoso. Fundamentação calcada na natureza e na quantidade da droga. Motivação idônea. Precedentes. Habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que se discute eventual direito à prisão domiciliar em decorrência da pandemia de Covid-19. Ausência de comprovação de eventual inobservância da Recomendação nº 62 do CNJ pelas instâncias ordinárias. Agravo regimental não provido. 1. Segundo o firme entendimento doo Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para se justificar a imposição do regime inicial mais gravoso e se afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. É inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Ademais, no ponto, a defesa não logrou êxito em demonstrar que as instâncias antecedentes tenham descumprido a Recomendação nº 62 do CNJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202361 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021)
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