JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 767.180

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
13/10/2014

STF – RE 767.180, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 13/10/2014

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Apreensão de documentos extrafiscais. Ilicitude das provas na fase administrativa. Ausência de autorização judicial. Infraconstitucional. Alegada violação de domicílio. Inexistência de pressuposto. Reexame de fatos e provas. Multa de ofício, por infração à legislação tributária. Caráter confiscatório. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. A matéria relativa à necessidade de prévia autorização judicial para o Fisco apreender documentos extrafiscais e à ilicitude das provas produzidas na fase administrativa é de índole infraconstitucional, além de demandar o reexame dos fatos e das provas. Inexistindo o pressuposto da entrada das autoridades fiscais no estabelecimento da recorrente sem o seu consentimento, a temática não alcança o viés constitucional da proteção da inviolabilidade domiciliar. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. O caráter confiscatório da multa de ofício, por infração à legislação tributária, no caso em exame, somente seria aferível mediante reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 767180 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)
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