- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STF – ARE 652.202, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 17/09/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 24 DO DECRETO-LEI 667/1969. EQUIPARAÇÃO. REMUNERAÇÃO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, DO CORPO DE BOMBEIROS E POLICIAL MILITAR. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.12.2009. A questão acerca da pretendida equiparação entre a remuneração dos militares das Forças Armadas e dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal já foi objeto de análise por esta Corte Suprema, cuja conclusão aponta para a inviabilidade da tese, observada a vedação do art. 37, XIII, da Carta Política. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 652202 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-09-2014 PUBLIC 17-09-2014)
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