- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STF – RE 590.886, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/04/2014, p. 11/06/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS NA ORIGEM. PRECEDENTES. A decisão monocrática reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária cobrada de inativos sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/1998, nos termos da jurisprudência da Corte. Considerando que a ação foi proposta após 09.06.2005, o marco prescricional deve ser o quinquenal (RE 566.621-RG). No tocante aos consectários dos provimentos lançados pela Corte, tais como correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, a orientação da jurisprudência é no sentido de que as controvérsias relativas aos referidos desdobramentos devem ser dirimidas na origem, sobretudo quando dependerem da apuração de fatos e análise da legislação infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 590886 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014)
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