- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STF – MS 32.223, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 23/09/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO A TITULARES PROVISÓRIOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 120 DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. Prescreve o art. 23 da Lei 12.016/09 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Na hipótese, o agravante teve ciência da prática dos atos comissivos praticados pela autoridade pública em julho e agosto de 2010, mas impetrou o mandado de segurança apenas em 17.7.2013. Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 32223 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.