JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 3.182

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
14/10/2013

STF – INQ 3.182, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/04/2013, p. 14/10/2013

Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 39, § 5º, II E III DA LEI 9.504/1997. DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORIAL. PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA. I – A inicial acusatória contemplou a qualificação do acusado, a classificação do crime, o rol de testemunhas e contém informações essenciais sobre a prática das condutas, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. II – Ausência de justa causa no tocante ao delito de divulgação de propaganda eleitoral (art. 39, § 5º, III da Lei 9.504/1997) sustentada pelo próprio Procurador-Geral da República. III - As elementares “arregimentação de eleitor” e “propaganda de boca de urna” conferem, ao art. 39, § 5º, II da Lei 9.504/1997, feições abertas que devem ser completadas com dados do contexto fático, de modo a possibilitar a aferição, caso a caso, da relevância penal de condutas praticadas. IV – Diálogo com eleitores em frente ao local de votação. Atipicidade. Inexistência de proibição à presença de candidatos nas proximidades dos locais de votação (art. 132 e art. 140 do Código Eleitoral). V – Denúncia rejeitada. (Inq 3182, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013)
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