JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.538.585

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.538.585, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 25/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Indulto e comutação de penas. Tráfico privilegiado de drogas. Natureza não hedionda. Possibilidade de concessão do benefício. Jurisprudência consolidada do STF. Agravo a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do tribunal de origem, o qual reconheceu a possibilidade de concessão de indulto e comutação de penas a condenado pelo crime de tráfico privilegiado de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente sustenta a vedação constitucional e legal à concessão de benefícios ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de tráfico privilegiado de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, possui natureza hedionda e se há impedimento constitucional ou legal para a concessão de indulto ou comutação de penas ao condenado por essa modalidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda (HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.09.2016; RE 1.089.191/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 01.08.2018). 5. A Lei nº 13.964/2019 expressamente afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado, conforme o art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal. 6. O indulto e a comutação de penas são prerrogativas discricionárias do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da CF/1988, cabendo ao Poder Judiciário apenas aferir a constitucionalidade do decreto concessivo, sem adentrar na análise de conveniência e oportunidade (ADI 5.874/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 05.11.2020). 7. A vedação ao indulto e à comutação de penas contida na Lei nº 8.072/1990 refere-se ao tráfico comum, previsto no art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, e não ao tráfico privilegiado, conforme interpretação jurisprudencial do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 1538585 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.543.390

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 06/10/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PENA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, no qual se impugnava acór…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.338

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/12/2024

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO TEMA/RG Nº 1.267 NA ORIGEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO SE HARMONIZA O CARÁTER DE CRIME HEDIONDO. PRECEDENTES DA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Suprema Corte já assentou que o tráfico de drogas tido como privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/06) não se harmoniza com a hediondez do tráfico definido no caput e § 1º da mesma lei. 2. No caso presente, apesar de os fundamentos da questão ora em comento extrapo…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.531.661

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 18/03/2025

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDULTO DA PENA DE MULTA. INC. X DO ART. 2º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. ALEGADA AFRONTA AO INC. XLIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1531661, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVUL…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 114.558

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 03/03/2015

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida. Inadmissibilidade. Tráfico de drogas privilegiado. Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Equiparação aos crimes definidos como hediondos. Indulto. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão com que se negou seguimento ao habeas corpus, limitando-se a reiterar os argumentos inicialmente p…

RECLAMAÇÃO 72.176

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 25/02/2025

Ementa: RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1267. MÁ APLICAÇÃO. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO. CRIME HEDIONDO. CARACTERÍSTICAS. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Consoante entendimento já estalecido pela Segunda Turma desta Suprema Corte (RCL 72338, Relator (a) Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 24.01.2025), apesar de os fundamentos trazidos à baila extrapolarem os debatidos no Tema/RG nº 1.267, a concessão do indulto, pelo Decreto Pre…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.