- Relator(a)
- Ellen Gracie
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STF – AI 809.588, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 16/08/2011
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Para rever a decisão do Tribunal a quo, e decidir da forma como pretende o agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula STF 279. 2. A jurisprudência dessa Corte está sedimentada no sentido de que as legações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural –, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. Com exceção do art. 5º, XXXII e XXXVI, da Carta Maior, os demais dispositivos aos quais se alegou violação não se encontram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido nem suscitados nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas STF 282 e 356. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 809588 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28-06-2011, DJe-156 DIVULG 15-08-2011 PUBLIC 16-08-2011 EMENT VOL-02566-02 PP-00342)
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