JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 758.478

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
14/11/2014

STF – ARE 758.478, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 14/11/2014

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Direito à imagem. Programa de televisão. Dano moral. Pressupostos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral do tema. Responsabilização dos meios de comunicação. Censura. Não caracterização. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. O Tribunal de origem concluiu, ante as circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto, que a agravante, ao veicular programa de televisão, com intuito de obter audiência, o teria feito de forma abusiva, ofendendo o direito à imagem da agravada. 3. A ponderação de interesses, in casu, não prescinde do reexame contexto fático-probatório da causa, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 739.382/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à configuração da responsabilidade civil por danos causados à imagem ou à honra, haja vista que o deslinde da questão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, tampouco prescinde do reexame de fatos e provas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 130-DF, Relator o Ministro Ayres Britto, reconheceu que a Lei n° 5.250/67 (Lei de Imprensa) não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assentando, entretanto, a possibilidade, em vista do vigente texto constitucional, de responsabilização nas esferas penal, civil e administrativa daquele que, ao veicular matéria jornalística, abusar da liberdade de imprensa, sem que referidas sanções, aplicadas a posteriori, configurem impedimento à liberdade de expressão. 6. Agravo regimental não provido. (ARE 758478 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
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