JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 122.973

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
06/10/2014

STF – RHC 122.973, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 06/10/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Inexiste situação configuradora de violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXIII, da CF), apta a caracterizar constrangimento ilegal ao recorrente. Não obstante o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegure a todos – presos ou não – a razoável duração do processo, o reconhecimento de excesso de prazo, como circunstância apta a legitimar o relaxamento da prisão, pressupõe o efetivo enclausuramento do acusado. Vale dizer, “estando o paciente em liberdade não há que se falar, em seu favor, em excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal que só teria relevância (…) se ele estivesse preso e, por esse excesso, pleiteasse fosse solto” (RHC 80525, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 15-12-2000). 2. Recurso ordinário desprovido. (RHC 122973, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014)
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