JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 810.333

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
14/11/2014

STF – ARE 810.333, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 14/11/2014

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Conclusão de curso superior. Mudança de nível na carreira. Reflexos financeiros. Data da implementação. Discussão. Prequestionamento. Ausência. Princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação Local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 810333 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
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