- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STF – ADI 4.951, Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 24/09/2014, p. 26/11/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI 5.465/05, DO ESTADO DO PIAUÍ. COMÉRCIO DE ITENS NÃO FARMACÊUTICOS EM DROGARIAS E FARMÁCIAS. TEMA COMPREENDIDO NA AUTONOMIA RESIDUAL DOS ESTADOS. EVENTUAIS EFEITOS NEGATIVOS INDIRETOS PARA A SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS DE NEUTRALIZAÇÃO SUFICIENTES. 1. Ao discriminar mercadorias e serviços de caráter não farmacêutico passíveis de serem comercializados em farmácias e drogarias, a Lei estadual 5.465/05, do Piauí, não se prestou a positivar inovação de caráter geral em matéria de defesa e proteção da saúde, tendo apenas operado no campo do comércio local, tema compreendido na competência residual dos Estados-membros (art. 25, § 1º, da CF). 2. A legislação federal de controle sanitário em vigor (Leis 5.991/73 e 9.782/99) não concebe uma política de proibição a priori da comercialização de itens não farmacêuticos por drogarias e farmácias, nem submete o comércio desses produtos a uma pauta fixa, de itens tidos por correlatos. Apenas exige que farmácias e drogarias se comprometam a observar outras normas eventualmente existentes relativas ao comércio desses bens, tais como a legislação veterinária, as normas técnicas aplicáveis a aparelhos de diagnóstico, entre tantas outras. 3. Além de legítima no plano formal, a lei impugnada também é materialmente conforme à Constituição Federal, pois adotou medidas suficientes para neutralizar eventuais efeitos indiretos da abertura do comércio em drogarias e farmácias, prevenindo a confusão entre as propriedades dos diferentes gêneros de produtos comercializados nesses estabelecimentos. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4951, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014)
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