- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STF – ARE 690.470, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 24/10/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Os arts. 5º, caput, II, e 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante 10, tidos por violados, não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O Tribunal de origem, ao decidir pelo direito do trabalhador à estabilidade financeira, apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma inscrita no art. 468, parágrafo único, da CLT, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 97 da Constituição ou à Súmula Vinculante 10. Nos termos da jurisprudência do STF, não há matéria constitucional a ser dirimida na controvérsia sobre direito de incorporação de gratificação por parte de trabalhador, segundo preconizado pela Súmula 372/TST. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 690470 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)
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