JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 822

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

STF – SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 822, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 11/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

Ementa: Agravo interno em ação cível originária. 2. Direito Administrativo. 3. Convênios. Inscrição em cadastros federais de inadimplentes (Siafi/Cauc/Cadin). 4. Conflito Federativo. Competência do STF (art. 102, I, “f”, da CF). Jurisprudência sedimentada. 5. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. 6. Irregularidades na prestação de contas. 6. Existência de erro aritmético crasso na repactuação das metas. Possibilidade de análise pelo Poder Judiciário. Controle de legalidade dos atos administrativos. 7. Matéria decidida pelo TCU não infirmada pelo resultado deste feito, que se limita a analisar o cumprimento das metas. 8. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo interno desprovido. 10. Majoração dos honorários advocatícios a cargo da União (art. 85, § 11, do CPC). (ACO 822 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020)
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