- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STF – RHC 122.125, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 28/10/2014
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/1990). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PSICOSSOCIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Imposição da medida socioeducativa de internação a adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP). 3. Indeferimento do pedido de progressão de medida socioeducativa para semiliberdade lastreado em fundamentação idônea, observados os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 4. O parecer psicossocial, que não se reveste de caráter vinculativo, é apenas um elemento informativo para auxiliar o juiz na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 122125, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)
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