- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STF – SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 964.553, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 21/06/2022, p. 29/06/2022
Ementa: Direito Administrativo. Segundo agravo interno em embargos de divergência em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Extensão, a servidores aposentados, de vantagens concedidas a servidores ativos. Reestruturação de carreira. Lei Complementar estadual nº 1.080/2008. Acórdão embargado que não examinou o mérito do recurso extraordinário. Decisão embargada em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso incabível. 1. Não são cabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão em que o Supremo Tribunal Federal não adentra no mérito da causa, uma vez que a hipótese não se enquadra no elenco previsto no art. 1.043 do CPC/2015. 2. A conclusão do acórdão embargado está alinhado com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 964553 AgR-EDv-AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
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