JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.455

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.455, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 21/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CANOAS. ALTERAÇÃO. LEGALIDADE. ADI 1.363. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante dos atos impugnados e aquela analisada por este Tribunal no processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. 2. Em se tratando de processo paradigma que, em sede de controle de concentrado, se decidiu sobre a (in)constitucionalidade de determinado ato normativo, a jurisprudência desta Corte exige, como pressuposto para o processamento da reclamação, não só a identidade material, mas que o ato normativo seja o mesmo, uma vez que a eficácia vinculante do acórdão paradigma abrange apenas a norma objeto da ação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 52455 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022)
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