JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.885

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.885, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 21/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil não é o recurso cabível para questionar negativa de seguimento de recurso extraordinário fundada em entendimento firmado sob o regime da repercussão geral. 2. O órgão reclamado expressamente invocou as orientações de repercussão geral consubstanciadas nos Temas n. 800, 798 e 797, para negar seguimento ao recurso extraordinário. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 52885 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)
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