JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 59.058

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
01/08/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 59.058, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 01/08/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas nº 485, 660 e 895 da Repercussão Geral. Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a Quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido. 1. A parte final do art. 1.042, caput, do CPC excetua o cabimento do agravo da competência do STF quando a negativa de seguimento ao recurso extraordinário está fundamentada na aplicação de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral. 2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/15, art. 1.021, caput, c/c o art. 1.030, § 2º). 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 59058 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2023 PUBLIC 01-08-2023)
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