JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 832.739

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STF – ARE 832.739, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 832739 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)
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