JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.496.724

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.496.724, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 03/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL. FUNCIONAMENTO, OBRIGAÇÕES E SANÇÕES AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO E/OU FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, IV, CRFB. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DIPLOMA QUE INTERFERE NA GESTÃO DE CONTRATO. INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de configuração de vício formal de inconstitucionalidade da lei municipal questionada na origem, por usurpação à competência legislativa da União e vício de iniciativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a lei impugnada na origem trata de relação de consumo ou de aspectos regulatórios do setor elétrico; e (ii) saber se trata-se de hipótese de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. III. Razões de decidir 3. A Lei 10.569, de 20 de setembro de 2022, do Município de Santo André/SP, cria deveres e sanções ao prestador de serviço de distribuição e/ou fornecimento de energia elétrica naquele Município, restando configurada a usurpação de competência privativa da União pelo legislador municipal, nos termos do art. 22, IV, da CF. 4. O diploma municipal prevê hipótese que desobriga o consumidor eventualmente lesado do pagamento da conta de energia elétrica por período predeterminado, em ameaça ao seu equilíbrio econômico-financeiro. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de contratos de concessão de serviços público. Configurado vício de iniciativa IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1496724 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025)
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