JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 213.601

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 213.601, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato. Corrupção ativa e passiva. Associação criminosa. Crime de hermenêutica. Trancamento de ação penal. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento de ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Não é possível infirmar de plano os fundamentos adotados pelas instâncias de origem para acolher a pretensão defensiva, especialmente ao considerar que o seu eventual acolhimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via restrita do habeas corpus. Precedentes: HC 181.171-AgR, de minha relatoria; HC 179.631-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e HC 184.814-AgR, Rel. Min. Celso de Mello. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 213601 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)
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