JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 819.392

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STF – ARE 819.392, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade remuneratória. Precedentes. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o cargo no qual os recorrentes se aposentaram não corresponde, após as alterações legislativas, ao paradigma apontado na inicial e de que as mudanças legais não trouxeram diminuição no valor de seus proventos, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e rever os fatos e provas constates dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 819392 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014)
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