JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 44.537

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
21/07/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 44.537, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 21/07/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INCABÍVEIS, NA ESPÉCIE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O rito próprio da reclamação comporta a fixação de condenação em honorários advocatícios, porém, não nos casos em que não se verifique a angularização da relação processual. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 44537 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-144 DIVULG 20-07-2022 PUBLIC 21-07-2022)
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