- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STF – ARE 655.180, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 05/11/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. De qualquer forma, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Precedente. Quanto ao pedido de suspensão do processo, a discussão debatida pelo acórdão recorrido diz respeito “à restituição da diferença de correção monetária paga a maior pelo mutuário, em razão da aplicação de índice superior ao efetivamente devido sobre o saldo devedor”, não encontrando similaridade com o que discutido nos REs 626.307 e 591.797, ambos da relatoria do Ministro Dias Toffoli. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 655180 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
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