JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 122.444

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
21/11/2014

STF – HC 122.444, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 21/11/2014

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva. Homicídio duplamente qualificado. Artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. Impetração dirigida contra decisão em que o Superior Tribunal de Justiça indeferiu medida liminar requerida pelo impetrante. Incidência do enunciado da Súmula nº 691 da Suprema Corte. Comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi da conduta. Garantia da ordem pública. Idoneidade dos fundamentos justificadores da custódia. Precedentes. Processo extinto. 1. A Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese em exame. Precedentes. 2. O ato prisional, embora sucinto, não se mostra eivado de ilegalidade flagrante, estando suficientemente fundamentado em elementos concretos para se reputarem preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo fortes os argumentos dos impetrantes para afastar a cautelaridade demonstrada naquele título para revogá-lo ou substituí-lo por medidas cautelares (CPP, art. 319), mormente se considerado o apontado modus operandi da conduta praticada, o qual torna evidente o elevado grau de periculosidade do paciente para a coletividade. 3. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte, “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública” (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). 4. Habeas corpus extinto. (HC 122444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
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