JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 121.873

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
13/11/2014

STF – HC 121.873, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 13/11/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MÚLTIPLOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A utilização, pelo Ministro Relator, da faculdade prevista no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não tendo sido feita qualquer referência, durante a Sessão de julgamento dos ora agravantes, à sentença de pronúncia ou ao acórdão confirmatório da admissibilidade da acusação, não há como acolher a alegação de inobservância do art. 478, I, do Código de Processo Penal, notadamente após o trânsito em julgado da condenação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 121873 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)
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