JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 772.141

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2014
Data de publicação
12/11/2014

STF – ARE 772.141, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28/10/2014, p. 12/11/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.9.2011. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. A análise acerca da ocorrência ou não de redução nos vencimentos dos servidores exigiria a interpretação da legislação local aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que é inviável nesta sede recursal, em face dos óbices das Súmulas 280 e 279/STF. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 772141 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014)
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