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Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.238.002

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.238.002, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 08/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de divergência nos segundos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional e Processual Civil. 3. Transposição. Analista Jurídico para Procurador Municipal. Violação à exigência de concurso público. 4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. 5. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. Impossibilidade 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1238002 AgR-ED-ED-EDv-ED-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022)
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