JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 118.856

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 118.856, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, j. 16/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. 1. Um segundo e subsequente recurso de embargos de declaração é possível e adequado quando o suposto vício alegado tenha surgido, pela primeira vez, no julgamento dos embargos de declaração antecedentes, o que não ocorre no caso. 2. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 3. Embargos declaratórios não conhecidos. (HC 118856 ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022)
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