JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 213.625

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 213.625, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 3. Sendo distintos os fundamentos utilizados na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, não procede alegação de bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 213625 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
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