JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 856.728

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
21/11/2014

STF – AI 856.728, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 21/11/2014

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo de instrumento. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte. Pretensão de se afastar a disciplina das Leis nº 9.032/95 e nº 9.129/95. Compensação efetivada na sua vigência. Aplicação. 1. Os precedentes da Corte são firmes ao reconhecer a incidência dos limites previstos nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95 nos créditos constituídos após a vigência dos referidos diplomas, ou seja, nas compensações (encontro de crédito e débito) efetuadas na sua vigência, mesmo que os recolhimentos indevidos tenham-se dado em período anterior à referida legislação, sendo descabida a pretensão de que tais limitações só se apliquem aos fatos geradores ocorridos após à sua vigência. 2. Agravo regimental não provido. (AI 856728 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
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