- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 182.649, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS E UTILIZAR DOCUMENTO QUE SAIBA OU DEVA SABER FALSO OU INEXATO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 3. Na hipótese, além da valoração negativa da conduta imputada à Recorrente, consubstanciada na falsificação ou adulteração de documentos apresentados à administração fazendária, não é inexpressivo o débito apurado decorrente da sonegação fiscal – art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/1990. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RHC 182649 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022)
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