- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STF – RHC 122.872, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 19/11/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E MANTIDA NA SENTENÇA QUE CONDENOU O AGRAVANTE A 17 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao relator o julgamento de pedido contrário à reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (art. 192 do RI/STF). 2. Na hipótese de que se trata, a prisão preventiva foi determinada pelo com base em dados objetivos da causa, notadamente no fato de o ora agravante supostamente praticar o delito de tráfico de forma habitual, negociando grande quantidade de entorpecentes diretamente com integrantes do PCC. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que a possibilidade concreta de reiteração delitiva e a gravidade objetiva dos fatos implicados na ação penal são fundamentos idôneos para a custódia cautelar. Precedentes. 4. Não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar matéria não arguida perante as instâncias precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 122872 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)
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