JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 784.813

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
19/03/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 784.813, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 19/03/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Danos morais. Fila de instituição financeira. Excessivo tempo de espera. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 687.876/RJ, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao “direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 784813 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)
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