- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STF – ARE 839.614, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 25/11/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCIDÊNCIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 823.319-RG. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2012 e ARE 735.978-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 3. A comissão de corretagem, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais, das cláusulas do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 792.827-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/3/2014 e ARE 677.531-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/9/2012. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “9. Ausente justificativa aceitável para a cobrança indevida, a devolução deve ser dobrada, consoante art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 10. Os fornecedores consorciados para a realização de atividade comercial conjunta respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a teor do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, uma vez demonstrada a cobrança abusiva da comissão de corretagem, o consumidor pode exigir a devolução tanto à construtora como à empresa vendedora, que auferiram proveito com a venda, como também à destinatária da quantia.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 839614 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014)
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