JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 767.190

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
12/12/2014

STF – ARE 767.190, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 12/12/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. O art. 5º, XXXV, da Constituição, tido por violado, não foi objeto de análise prévia e conclusiva pela Turma de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela ausência de repercussão geral em controvérsia relativa à competência dos Juizados Especiais Federais, aferida em face da complexidade da demanda e do valor da causa (AI 768.339-RG, Rel. Min. Ministro Ricardo Lewandowski). A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame das cláusulas do contrato bancário firmado entre as partes demandantes, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 454/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 767190 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014)
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